Banco é condenado por discriminar empregado paraplégico
Horror!: Banco é condenado por discriminar empregado paraplégico
Houve
um tempo em que os bebês que nasciam defeituosos e não poderiam, no
caso dos meninos, tornar-se guerreiros, ou, no caso das meninas, gerar
novos guerreiros, eram jogados no penhasco, por não atenderem aos fins
da sociedade. Não se trata aqui de estória, ficção e, sim, da história
dos povos da Grécia antiga. Atravessamos a Idade Média, quando os
leprosos eram apedrejados, e a Segunda Guerra Mundial, quando o nazismo
disseminou a crença na pureza de uma raça, para chegar à era atual com
duas certezas: a de que muita coisa mudou e a de que muito ainda tem que
ser mudado. Bebês não são mais jogados de penhascos, é certo, mas há
muito o que se fazer para incluir os desiguais.
Foi
com base nessa análise histórica que o juiz Paulo Emilio Vilhena da
Silva, à época, atuando como juiz substituto na Vara do Trabalho de
Guaxupé, julgou um processo envolvendo um trabalhador paraplégico, que
se dizia discriminado no banco onde prestou serviços por dois anos.
Embora o reclamado tenha negado os fatos narrados pelo empregado, o
magistrado constatou que o reclamante é quem tem razão.
Contraditoriamente, o Brasil é um dos países mais avançados do mundo na
elaboração de leis de proteção à pessoa portadora de deficiência, mas
também é o que possui mais leis sem resultado efetivo nessa matéria.
Ou
seja, não basta editar novas leis de proteção, frisou o julgador. É
preciso conscientizar as pessoas e, sobretudo, os empresários, de que a
pessoa portadora de deficiência é capaz de prover a sua própria
manutenção e de contribuir para o desenvolvimento do país e do progresso
social. O juiz lembrou o exemplo de Stephen Hawkins, na sua visão o
maior físico do planeta desde Einstein, em sua cadeira de rodas
eletrônica, equipada com sintetizador de voz para que pudesse se
comunicar. Vivendo praticamente toda a vida adulta com uma doença
degenerativa do sistema nervoso que foi diminuindo seus movimentos,
conseguiu ser autor de dois best-sellers, formou família e alcançou
enorme sucesso profissional.
A
Constituição da República de 1988 proíbe qualquer tipo de discriminação
ao trabalhador portador de necessidades especiais. A Lei nº 8.213/91
estabelece que as empresas com cem ou mais empregados preencham de 2 a
5% dos seus cargos com profissionais reabilitados ou portadores de
deficiência. Essa mesma Lei restringe o poder do empregador ao rescindir
o contrato de trabalho da pessoa portadora de deficiência. Já a Lei nº
7.855/89 criminalizou a conduta de quem, sem justo motivo, negar emprego
ao deficiente, por causa de sua deficiência. Isso sem falar nas
diversas convenções internacionais sobre o tema ratificadas pelo Brasil.
Mesmo
com todas essas normas de proteção ao deficiente, a discriminação no
ambiente de trabalho ainda acontece, como no caso do processo. Uma das
testemunhas ouvidas assegurou que a agência bancária tinha
dois andares e o reclamante não tinha acesso à parte superior, onde
havia local reservado para lanches e refeições. Por isso, o trabalhador
se alimentava em estabelecimentos próximos do banco, muitas vezes na
calçada e até dentro do banheiro do andar térreo, para ter mais
privacidade. A própria testemunha indicada pelo banco confirmou que, no
primeiro andar, não havia um lugar destinado às refeições e que o
refeitório ficava no segundo piso, onde ele não tinha como chegar. Além
disso, o laudo pericial concluiu que o banco não oferece condições
adequadas de trabalho para os portadores de necessidades especiais,
havendo descumprimento à Norma Regulamentadora 17 e ao Decreto nº
5.296/2004.
Esses
fatos demonstram que o reclamante foi tratado de maneira vexatória e
discriminatória em seu ambiente de trabalho exatamente porque não lhe
foram proporcionadas condições de trabalho adequadas à sua necessidade
físico-motora, frisou o juiz. A impossibilidade de o trabalhador fazer
as refeições no mesmo local onde os outros empregados lanchavam já deixa
clara a conduta do empregador em desacordo com toda a legislação de
proteção ao portador de necessidades especiais. O empregado foi exposto à
situação de extremo constrangimento ao ter que se alimentar na calçada
ou no banheiro.
Considerando
a gravidade da lesão causada ao trabalhador por ato ilícito do
empregador, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$100.000,00. O reclamado apresentou
recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a indenização, apenas reduzindo o
valor para R$50.000,00.
( 0000408-50.2011.5.03.0081 AIRR )
Fonte: TRT-3
*Mariadapenhaneles
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