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sexta-feira, abril 25, 2014

Atipicidade do porte de drogas para consumo pessoal: a sentença definitiva!


Marcha da Maconha em SP - Epitacio Pessoa/AE

Atipicidade do porte de drogas para consumo pessoal: a sentença definitiva!

Sentença do Juiz de Direito José Henrique Rodrigues Torres, titular da 1ª Vara do Júri da Comarca de Campinas/SP, que declara INCONSTITUCIONAL a criminalização primária do porte de drogas para consumo pessoal, embasada principalmente nos princípios de DDHH, invocando decisões das Cortes Constitucionais da Argentina e Colômbia, a posição da OEA na última Assembleia Geral, doutrina e decisões de outros juízes e juízas brasileiros. 

PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – ATIPICIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.28 DA LEI 11343/2006 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS
O porte de drogas para consumo pessoal não é crime.  Trata-se de conduta atípica. É que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso pessoal é inconstitucional, porque (1) não descreve conduta hábil para produzir lesão que invada os limites da alteridade, o que implica afronta ao princípio constitucional da lesividade, (2) viola os princípios constitucionais da igualdade, inviolabilidade da intimidade e vida privada, pro homine e respeito à diferença, corolários do princípio da dignidade humana, albergados pela Constituição Federal e por tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, e (3) contraria os princípios constitucionais da subsidiariedade, idoneidade e racionalidade, que, no âmbito da criminalização primária das condutas, devem ser observados em um Estado de Direito Democrático.


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*GerivaldoNeiva

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