MÚSICO NÃO PRECISA SE INSCREVER EM ÓRGÃO DE CLASSE PARA EXERCER PROFISSÃO
A 4.ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiu, por unanimidade, que a profissão de músico não exige inscrição na OMB (Ordem dos Músicos do Brasil) nem o pagamento de taxas ou mensalidades por ser a música uma das formas de manifestação da arte, devendo ser livre sua expressão.
Segundo Lei nº 3.857/60, que criou a OMB, seria necessário o registro na autarquia para poder exercer a profissão. Porém, segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, essa exigência não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional, asseguradas no artigo 5º, incisos IX e XIII.
A decisão manteve liminar concedida pela 1.ª Vara de São José do Rio Preto em um mandado de segurança impetrado por um músico que teria apresentações programadas no Sesc Taubaté, Catanduva, Birigui e São José do Rio Preto, mas que a Ordem o estaria impedindo de se apresentar.
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