Páginas

segunda-feira, julho 21, 2014

Negado pedido de impossibilidade de admitir pessoas com deficiência TRT 2


 
Negado pedido de impossibilidade de admitir pessoas com deficiência
 
TRT 2


 
 
Caríssimos,
para conhecimento repasso decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo-TRT2:
"Uma empresa que atua na área de  TRT2portaria e higienização recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região alegando que havia demonstrado categoricamente a impossibilidade de localizar pessoas com deficiência, para serem admitidas ao quadro funcional. Argumentou também, entre outras coisas, que estava isenta de cumprir a determinação expressa no art. 93 da Lei 8.213/91(Lei de Cotas) e que a norma é discriminatória ao contrário, porque obsta que pessoas simples e que dispensaram vultosas quantias para se prepararem e se inserirem no mercado de trabalho consigam a colocação.

Analisando o caso, a desembargadora da 17ª Turma do TRT-2 Susete Mendes Barbosa de Azevedo, entendeu não haver razão no pedido da empresa. Segundo a desembargadora, “A mera aposição de cartazes em seus veículos com dizeres ‘Contratamos pessoas portadoras de deficiência para São Paulo e Baixada Santista’ não é capaz de demonstrar que sua empreitada em localizar pessoas portadoras de deficiência restou infrutífera".

Outra constatação levantada pela relatora foi que, da análise dos documentos não se concluiu que as pessoas com deficiêcia que procuraram a empresa não tivessem capacidade física para desempenhar atividades de limpeza ou portaria. Tampouco ficou demonstrado que os deficientes não possuíam qualificação para o exercício de tais atividades.

Quanto ao argumento da empresa de que a norma é discriminatória ao contrário, a magistrada destacou que “a alegação de que a norma combatida tem o cunho discriminatório, ao avesso, é aviltante pois a dificuldade enfrentada pelos deficientes para se colocarem no mercado de trabalho é patente. Logo, a norma tem por objetivo exterminar a discriminação enfrentada pelas pessoas portadoras de deficiência e não o sentido inverso.”
*RoqueEduardoCruz

Nenhum comentário:

Postar um comentário