Sobre Boçalnaro
O Bolsonaro nos serve de exemplo
Tá todo mundo caindo de pau no Bolsonaro, não adianta, ele não é gay, é apenas uma figura grotesca, mas que tem uma importância essencial para nos lembrar o porquê de termos lutado contra a ditadura militar, da qual ele sente tanta saudade e orgulho, ele simboliza o pensamento de uma direita reacionária, preconceituosa e racista; se na época da ditadura alguém dissesse que o Médici era feio- era horroroso, por dentro e por fora!-, seria preso, torturado e quiçá morto; hoje o Bolsonoro diz o que quer e, quando muito, vai arrumar um processo ou outro - que, como bem sabemos, vai ficar vagando durante anos pelos descaminhos burocráticos de nossa injusta justiça . Melhor que seja assim, que os que sonham com o retorno do pesadelo da ditadura mostrem o que pensam e o que são. Às claras, não no negrume de seus porões fétidos torturando e matando covardemente os que se opunham a eles.
Tá todo mundo caindo de pau no Bolsonaro, não adianta, ele não é gay, é apenas uma figura grotesca, mas que tem uma importância essencial para nos lembrar o porquê de termos lutado contra a ditadura militar, da qual ele sente tanta saudade e orgulho, ele simboliza o pensamento de uma direita reacionária, preconceituosa e racista; se na época da ditadura alguém dissesse que o Médici era feio- era horroroso, por dentro e por fora!-, seria preso, torturado e quiçá morto; hoje o Bolsonoro diz o que quer e, quando muito, vai arrumar um processo ou outro - que, como bem sabemos, vai ficar vagando durante anos pelos descaminhos burocráticos de nossa injusta justiça . Melhor que seja assim, que os que sonham com o retorno do pesadelo da ditadura mostrem o que pensam e o que são. Às claras, não no negrume de seus porões fétidos torturando e matando covardemente os que se opunham a eles.
O Bolsanoro é o exemplo mais vívido das trevas que vivemos por mais de vinte anos. Que vague por aí carregando sua decrepitude, serve para nos lembrar do que não queremos mais, nunca mais!!!
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*comtextolivre
A lei anti-Bolsonaros
PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta
Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”
Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)”
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
Pena — reclusão de um a três anos”
“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.
Pena — reclusão de três a cinco anos”
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
Pena — reclusão de três a cinco anos”
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constitui efeito da condenação;
I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público;
II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator.
VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.
§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.
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