Muito se fala da Ação Civil Pública que o Ministério Público Federal ingressou na Justiça Federal do Distrito Federal em face da União e da ANVISA, porém, vocês sabem realmente o que está se discutindo nessa Ação? Não? Então para tirar qualquer tipo de dúvida nós resolvemos investigar e trazer de uma forma completa informações do processo que pode liberar o cultivo pessoal da Maconha no Brasil.
Primeiramente precisamos saber que este processo não se trata apenas do cultivo pessoal de maconha. Os procuradores federais, Dra. Luciana Loureiro Oliveira, Dra. Ana Carolina Alves Araújo Romam e o Dr. Anselmo Henrique Cordeiro Lopes, fizeram o total de 7 (sete) pedidos ao judiciário são eles:
  1. iniciem, de ofício, estudos técnicos para avaliação de segurança, eficácia e qualidade do uso medicinal da cannabis “in natura” (mediante inalação, infusão etc), para as doenças já indicadas nesta demanda, com vistas a enquadrá-la no Formulário Nacional de Fitoterápicos (planta medicinal), segundo a Política Nacional de Medicamentos Fitoterápicos aprovada pelo Decreto 5813/2006, considerando o interesse público ínsito à questão e a necessidade de esclarecer ao público as propriedades terapêuticas, as indicações, as contraindicações e os resultados benéficos esperados a partir do uso desse produto aos pacientes necessitados;
  2. permitam provisoriamente a importação de sementes para plantio com vistas a uso medicinal próprio, com isenção de impostos e possibilidade de entrega no endereço escolhido pelo comprador, mediante apresentação prévia de termo de esclarecimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal, nos moldes daquele constante da Portaria nº 492/2010, e de prescrição médica, que deverá obrigatoriamente indicar a(s) variedade(s) de semente/planta que deverá ser cultivada, a forma de extração dos compostos/partes da planta, a forma de administração (inalação, ingestão de óleo, pasta etc) e a frequência e dosagem dos compostos/partes que deverão ser utilizados, ao menos até que sobrevenha regulamentação específica de órgão, departamento ou agência brasileira para a Cannabis Medicinal (alínea b do pedido principal);
  3. proceder no prazo de 10 dias à adequação do art. 61 da portaria 344/98 e inserir um adendo da lista “E”, permitindo assim, o uso, a posse, plantio, cultura, colheita, exploração, manipulação, fabricação, distribuição, comercialização, importação, exportação e prescrição da Cannabis e de qualquer outra espécie ou variedade da Cannabis.
  4. a exclusão no prazo de 10 dias do Tetrahidrocannabinol – THC da lista F2 da portaria 344/98 para incluí-la na lista das substâncias psicotrópicas sujeitas a notificação de receita;
  5. Permitir provisoriamente a importação de quaisquer produtos ou medicamentos à base de cannabis por qualquer brasileiro com isenção de impostos e possibilidade de entrega no endereço escolhido pelo comprador, mediante apresentação de prescrição médica e assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal, nos moldes daquele constante da Portaria nº 492/20103 , documentos estes que devem ser objeto de conferência apenas posterior pela autoridade competente, e que não poderão consubstanciar-se em condicionantes ao desembaraço alfandegário e à liberação dos produtos, sujeitando-se os responsáveis, em qualquer caso, às sanções aplicáveis por eventual uso recreativo ou comercial, ao menos até que sobrevenha regulamentação específica de órgão, departamento ou agência brasileira para a Cannabis Medicinal (alínea b do pedido principal);
  6. iniciem, de ofício, estudos técnicos para avaliação de segurança e eficácia dos medicamentos esuplementos já existentes no mercado internacional, à base de canabinoides, especialmente o canabidiol e o THC, a exemplo do “Sativex”, do “Marinol”, do “Cesamet”, tendo em vista o interesse público ínsito à questão, bem como a necessidade de se efetivar os correspondentes registros sanitários para facilitar o procedimento de disponibilização desses produtos aos pacientes necessitados, devendo considerar, para tanto, as evidências científicas sobre eficácia, efetividade e segurança desses produtos já acatadas pelos países que permitem a sua comercialização (entre outros, República Tcheca, Reino Unido, Espanha, Canadá, Dinamarca, Alemanha, Suécia, Áustria, Itália, Suíça, Finlândia, Israel, Noruega, EUA);
  7. procedam à confecção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de modelos de formulário e de termos de esclarecimento e responsabilidade, que deverão ser apresentados pelos pacientes para importação de sementes, produtos ou medicamentos à base de cannabis;
Em contraponto a ANVISA se defendeu nos autos (fls. 140/173), que o poder normativo das agências reguladoras e a sua atuação é conforme as convenções internacionais firmadas pelo Brasil, bem como, a necessidade de se respeitar o princípio constitucional da separação dos poderes contido no art. 2º da CF/88, razões pelas quais contesta a inexistência da plausibilidade do direito alegado, sustentando, ainda, a ausência concreta do perigo da demora afirmada pelo ministério público federal.
Descomplicando…
A ANVISA em sua defesa, diz que ela está cumprido o que a Lei manda (poder normativo), e que ela, não pode fazer mais do que a lei diz pra ela fazer. Ou seja, pra ela fazer o que a sociedade vem pedindo é preciso que seja criada e aprovada pelo Congresso Nacional uma outra Lei (ex, a SUG8) + Lei específica (ex, criar outra agência) pra fiscalizar as pessoas.
Pra visualizar melhor elaboramos um quadro exemplificativo do Processo Legislativo das Leis que precisam ser criadas……
Continuado… Ela, a Anvisa, sustenta nos autos que as Convenções Internacionais sobre entorpecentes convalidadas no Brasil colocam o canabinoide (THC) como substância controlada e proíbem plantações pessoais para uso médico por não garantirem o controle necessário para que se evite o uso indevido e o tráfico”, no entanto, ao mesmo tempo, alega que tais Convenções não proíbem o uso de substâncias proscritas para fins médicos e científicos muito limitados, por pessoas devidamente autorizadas, em instalações médicas ou científicas que estejam sob controle dos Governos ou aprovadas por estes”.
Quer dizer que o Tratado Internacional cujo Brasil é signatário, proíbe o cultivo da erva, porém, não proíbe o uso? Mas qual o motivo deste tratado impedir somente o cultivo da Maconha não abrangendo o consumo? O que estaria por de trás dessa proibição? Será que seria o controle da produção da maconha no mundo?
A ANVISA alega que o plantio da substância no país dependeria do estabelecimento e manutenção de uma ou mais unidades organizacionais governamentais (Autarquias), o que envolveria diversos órgãos como Ministério da Saúde, Secretaria Nacional de Política sobre Drogas, Ministério do Exército, dentre outros.
Ainda, que pesquisas com a planta são possíveis, porém, não teria recebido até hoje um pedido formal de autorização para plantio de cannabis com finalidade científica – Será mesmo? Ademais, como a própria ANVISA informa é necessário a criação de um órgão da administração pública para gerenciar e fiscalizar quem tivesse a autorização para o cultivo de finalidade científica. Ou seja, mesmo havendo o protocolo de pedido, seria um pedido impossível de ser dado pela própria ANVISA, pois, não foi criado por meio de Lei o órgão responsável.
Por sua vez, a UNIÃO às fls. 180/222 se defendeu de forma similar de que não cabe ao Poder Judiciário no âmbito de atuação do gestor público de saúde, que a vedação legal à incorporação de tecnologia sem registro da ANVISA, a impossibilidade de criação da Agência Nacional da Cannabis Medicinal e a ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88) e à política orçamentária (cláusula da reserva do financeiramente possível).
Desta forma, o poder judiciário com seu dever de agir e prestar efetivamente sua tutela jurisdicional, diz:
Nada obstante, certo é que, justamente em razão da omissão dos outros poderes, aparentemente resultante da postura proibicionista do Estado brasileiro, é que o Poder Judiciário tem precisado intervir a fim de garantir, sobretudo, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88) e o direito à saúde (art. 196, da CF/88)”  Macelo Rebello Pinheiro.
Mas nem tudo são flores e o poder judiciário ao apreciar aqueles sete pedidos descritos no início da matéria, apenas três itens (3, 4 e 5) foram deferidos pelo magistrado. O Ministério Público Federal protocolou um recurso (agravo por instrumento) para que a instância superior analise os outros pedidos não apreciados pelo magistrado Rebello.
A Anvisa pra não ficar de fora vai usar de todos os recursos possíveis e admissíveis para retardar alguma decisão final. O que já vem acontecendo  por meio do recurso (embargos de declaração), que discutirá se na decisão do Dr. Rebello houve alguma omissão, contradição ou obscuridade.
O fato é que uma batalha judicial está travada, e por de trás, está uma força política proibicionista financiada por empresas farmacêuticas. No Brasil, temos o exemplo do Dr. José Alexandre Crippa que patenteou oCBD Fluorato antes mesmo de haver qualquer discussão sobre a matéria. A corrida para ter o controle dos compostos da Cannabis teve início lá no Tratado Internacional, quando se proibiu o plantio mas não o consumo dela.
Agora, esperamos na Ação Civil Pública mais uma decisão do Poder judiciário para solucionar um direito liquido, certo e determinado pela nossa Constituição Federal. Até lá, com certeza haverá muitas perdas de vida humana, principalmente aquelas que não possuem recursos financeiros para adquirir legalmente seu remédio, bem como, desconhecem o mercado ilegal distribuído por cultivadores antiproibicionistas que arriscam sua liberdade pra salvar seu próximo e que no final são rotulados de traficantes pela mesma mídia que financia aqueles.