de Paulo David.
Em nome da Democracia
Gilmar Mendes não é magistrado. Nunca foi magistrado. Nunca merecerá ser chamado de magistrado com o conteúdo respeitável e honorável desse termo. É um juiz, quase como a maioria; quase. A maioria, embora composta por juízes comuns que nunca terão o status de um Nelson Hungria ou Evandro Lins e Silva, conhecem e respeitam a liturgia do cargo e não fazem da cadeira da magistratura que ocupam, um palanque de politicagem. Sim, de politicagem. Política moleque, política de molecagem com a pátria, com o povo, a democracia e, principalmente, com os jurisdicionados que, no caso de um ministro do STF, é toda a nação brasileira. Ao politizar o rito processual, ao dar duas medidas diversas em suas decisões - uma para os ligados ao governo petista e outra aos ligados â oposição -, o que faz é danoso, é violador das próprias regras constitucionais e infraconstitucionais de nosso ordenamento jurídico, e por isso mesmo gerador de instabilidade política e institucional, além da jurídica, que podem desembocar até em golpes, como já ocorreu na história nacional, bem como na de países vizinhos, como o golpe branco no Paraguai. Já passou da hora de se cogitar um impeachment, sim, mas do próprio Gilmar Mendes, e diante de evidência existentes o Senado Federal, na forma do inciso II, do artigo 52 da Constituição Federal, poderia iniciar um processo de julgamento desse senhor, já que não é de hoje que seu nome surge envolvido com criminosos condenados, como o Cachoeira, por exemplo, ou com recebimento escuso de dinheiro. Mas se impeachment é longínquo, que se use a Lei 1079 de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. São crimes de responsabilidade os nela alinhados ( artigo primeiro) e os do Art. 39.: São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal : 1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo: 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções . Na mídia existm acusações contra Mendes de sonegação fiscal, viajar em aviões do bicheiro Carlinhos Cachoeira, além das feitas pelo ex-senador Demóstenes Torres, "de intervir em julgamentos em favor de José Serra ao arrepio da Lei, de nepotismo, e testemunho falso ao relatar uma chantagem do ex-presidente para que adiasse o processo do Mensalão para depois das eleições municipais de 2012", com testemunhas ilustres dessas acusações. Ora, A conduta de Gilmar Mendes se enquadra em mais de um dos comandos inibidores elencados na Lei 1079. Alem de um risco, é inadmissível um golpista ocupar cargo de tamanha relevância. O Senado Federal pode e deve agir. Em nome da Democracia. (Paulo da Vida Athos)
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