Páginas

Ser de esquerda é não aceitar as injustiças, sejam elas quais forem, como um fato natural. É não calar diante da violação dos Direitos Humanos, em qualquer país e em qualquer momento. É questionar determinadas leis – porque a Justiça, muitas vezes, não anda de mãos dadas com o Direito; e entre um e outro, o homem de esquerda escolhe a justiça.
É ser guiado por uma permanente capacidade de se estarrecer e, com ela e por causa dela, não se acomodar, não se vender, não se deixar manipular ou seduzir pelo poder. É escolher o caminho mais justo, mesmo que seja cansativo demais, arriscado demais, distante demais. O homem de esquerda acredita que a vida pode e deve ser melhor e é isso, no fundo, que o move. Porque o homem de esquerda sabe que não é culpa do destino ou da vontade divina que um bilhão de pessoas, segundo dados da ONU, passe fome no mundo.
É caminhar junto aos marginalizados; é repartir aquilo que se tem e até mesmo aquilo que falta, sem sacrifício e sem estardalhaço. À direita, cabe a tarefa de dar o que sobra, em forma de esmola e de assistencialismo, com barulho e holofotes. Ser de esquerda é reconhecer no outro sua própria humanidade, principalmente quando o outro for completamente diferente. Os homens e mulheres de esquerda sabem que o destino de uma pessoa não deveria ser determinado por causa da raça, do gênero ou da religião.
Ser de esquerda é não se deixar seduzir pelo consumismo; é entender, como ensinou Milton Santos, que a felicidade está ancorada nos bens infinitos. É mergulhar, com alegria e inteireza, na luta por um mundo melhor e neste mergulho não se deixar contaminar pela arrogância, pelo rancor ou pela vaidade. É manter a coerência entre a palavra e a ação. É alimentar as dúvidas, para não cair no poço escuro das respostas fáceis, das certezas cômodas e caducas. Porém, o homem de esquerda não faz da dúvida o álibi para a indiferença. Ele nunca é indiferente. Ser de esquerda é saber que este “mundo melhor e possível” não se fará de punhos cerrados nem com gritos de guerra, mas será construído no dia-a-dia, nas pequenas e grandes obras e que, muitas vezes, é preciso comprar batalhas longas e desgastantes. Ser de esquerda é, na batalha, não usar os métodos do inimigo.
Fernando Evangelista

domingo, novembro 30, 2014



pagamento de multa de 12 milhões de reais e bloqueio de mais de 3 bilhões de dólares, suspeito de ser dinheiro público.

PARA DAR VITÓRIA AO LADRÃO, CONDENA-SE O POLICIAL QUE O PRENDEU?

Via MÍDIA Democrática - 

A condenação do Delegado Protógenes é uma grave injustiça que pode estimular o crime no Brasil e inibir a boa conduta de servidores públicos. 

A Operação Satiagraha, da Polícia Federal, resultou na condenação do banqueiro Daniel Valente Dantas pela pratica do crime de corrupção. Ele foi condenado a 10 anos de prisão , pagamento de multa de 12 milhões de reais e bloqueio de mais de 3 bilhões de dólares, suspeito de ser dinheiro público.

Logo depois da condenação do banqueiro, o Delegado de Polícia Federal Protógenes Queiroz, que liderou a Operação Satiagraha, passou a ser perseguido e culminou, recentemente, em condenação no STF (Supremo Tribunal Federal), pelo crime de violação de sigilo funcional, pena de prisão de 2 anos e 6 meses convertido em prestação de serviços à comunidade e prisão domiciliar finais de semana; perda do mandato de Deputado Federal, perda do cargo de Delegado de Policia federal; perda dos direitos políticos e multa de pecuniária.

A violação que o STF entendeu foi a presença de jornalistas que filmaram a prisão do banqueiro Daniel Dantas, o mega investidor Naji nahas e o ex-prefeito Celso Pitta. Para tanto, quebraram o sigilo dos telefones dos jornalistas e os fones da PF. Isto é uma violação do sigilo da fonte, constitucionalmente protegido, ainda que considere prova.

Diante da condenação do deputado federal, a Câmara dos Deputados ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade, pois entende que o julgamento deveria ser feito pelo plenário do STF, composto dos onze ministros, e não por apenas três.

Além disso, o STF julgou a Ação Penal n. 563 do qual constavam no pólo passivo o deputado federal e delegado, Protógenes Queiroz, e o agente Amadeu Renieri, ambos do Departamento da Polícia Federal. Nesse caso, a Corte Suprema não exerceu competência constitucional, mas funcionou como Segunda Instância, revisando a legalidade da sentença proferida. O deputado Delegado Protógenes já havia sido absolvido - inclusive com base em parecer da Procuradoria Geral da República - da acusação de fraude processual e foi declarada a prescrição do crime de violação de sigilo funcional simples. Acusações semelhantes foram feitas contra o agente da PF e, no momento do julgamento, já estavam prescritas, o que determinou sua imediata absolvição.

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Não há como sustentar juridicamente que os fatos de que foi acusado o delegado e deputado Protógenes não estavam prescritos, uma vez que a única acusação remanescente era de violação de sigilo funcional, qualificado pela existência de prejuízos. Todavia, nem a denúncia, tampouco a sentença ou mesmo os ministros dos STF informaram qual foi o prejuízo concreto experimentado pela União, uma vez que a Operação Policial foi um sucesso e autorizou, inclusive, o recebimento das Ações Penais contra os então indiciados. Esse é o papel fundamental do inquérito, comprovar a inocência dos investigados ou a sua culpa, justificando o recebimento da ação penal pelo juiz competente, o que de fato ocorreu.

O julgamento pela Turma revela um profundo desprezo às garantias dos parlamentares. Notadamente, embora a composição regimental exigisse que a Turma tivesse cinco ministros presentes à Sessão, o seu Presidente estava ausente e o ministro Gilmar Mendes - contra quem pendia exceção de suspeição - ausentou-se. Desse modo, com três ministros houve a condenação do Parlamentar, exclusivamente em relação à violação de sigilo funcional, forçosamente na forma qualificada, para afastar a evidente prescrição pela desqualificação do tipo penal.

Notadamente, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, cuja maioria para condenação de um parlamentar se reduziu a três ministros se demonstra inócua. Se respeitado o quorum com o julgamento pelo Plenário, esse resultado nunca poderia ter sido alcançado. Ademais, é de tal modo lógico que o processamento da Ação Penal ocorresse pelo órgão pleno, tanto pelo fato de ocorrer supressão de instância, como também como forma de garantia a diminuição de influência política nas decisões. Essa informação é mais relevante ao se reconhecer que, em caso de crimes de responsabilidade, em que o juízo natural é o Poder Legislativo, o órgão plenário detém a competência privativa para julgamento (simetria das formas jurídicas). Mesmo assim, o Regimento Interno reformado pelo STF, em que pese ter sido recepcionado por lei, não pode alterar normas processuais, pois para tanto deveria submeter sua reforma ao devido processo legislativo, sob pena do Poder Judiciário tomar para si a função de legislador.

Veja-se que não há prova da autoria de crime pelo Delegado Protógenes, mas apenas indícios de que o vazamento poderia ser atribuído a qualquer pessoa do Departamento da Polícia Federal. Não é segredo que mesmo no caso da Operação Lava-Jato informações sigilosas estão sendo abertas ao público, em que pese todo o conteúdo está resguardado pelo Ministério Público. Essa é uma questão de Estado e não um ato de Delegado Federal. Há depoimentos confusos em sentido contrário e nenhuma gravação ou confirmação fática da efetiva participação do Delegado Protógenes no vazamento de informações. Ninguém pode ser condenado exclusivamente em indícios, ainda mais quando a acusação já se encontra prescrita.
*TribunadaImprensa

Nenhum comentário:

Postar um comentário