O dono da RBS, canal que retransmite o sinal da TV Globo no Rio Grande do Sul e Santa Catarina, foi indiciado na “Lei do Colarinho Branco – Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986″:
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O indiciado é o da direita. Direita! |
CARTA PRECATÓRIA Nº 5027955-60.2010.404.7100/
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : NELSON PACHECO SIROTSKY
: CARLOS EDUARDO SCHNEIDER MELZER
DESPACHO/DECISÃO
- Compulsando os autos, verifico que a presente deprecata foi expedida em Ação Penal na qual os réus foram denunciados como incursos no artigo 21, § único, da Lei 7492/86. Considerando que a Resolução n.º 20, de 26.05.03, do Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especializa a 1ª Vara Federal Criminal para processar e julgar, na Justiça Federal, na Seção Judiciário do Rio Grande do Sul, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, caso no qual incide a denúncia constante desta Carta, reputo a 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, como competente, portanto, para processar o feito. Conseqüentemente, remetam-se os presentes autos à SRIP para que os redistribua ao Juízo acima mencionado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2010.
Salise Monteiro Sanchotene
Juíza Federal
Dono da RBS foi indiciado por crime do colarinho branco
Sirotsky assina documento diante do Ministro Hélio Costa
O
Conversa Afiada reproduz e-mail do infatigável Stanley Burburinho, o reparador de iniquidades, a partir de informação do implacável
Cloaca News:
O dono da RBS, canal que retransmite o sinal da TV Globo no sul, foi indiciado na “Lei do Colarinho Branco – Lei 7492/86 | Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986″:
CARTA PRECATÓRIA Nº 5027955-60.2010.404.7100/
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : NELSON PACHECO SIROTSKY
: CARLOS EDUARDO SCHNEIDER MELZER
DESPACHO/DECISÃO
- Compulsando os autos, verifico que a presente deprecata foi expedida em Ação Penal na qual os réus foram denunciados como incursos no artigo 21, § único, da Lei 7492/86. Considerando que a Resolução n.º 20, de 26.05.03, do Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especializa a 1ª Vara Federal Criminal para processar e julgar, na Justiça Federal, na Seção Judiciário do Rio Grande do Sul, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, caso no qual incide a denúncia constante desta Carta, reputo a 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, como competente, portanto, para processar o feito. Conseqüentemente, remetam-se os presentes autos à SRIP para que os redistribua ao Juízo acima mencionado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2010.
Salise Monteiro Sanchotene
Juíza Federal
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