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Ser de esquerda é não aceitar as injustiças, sejam elas quais forem, como um fato natural. É não calar diante da violação dos Direitos Humanos, em qualquer país e em qualquer momento. É questionar determinadas leis – porque a Justiça, muitas vezes, não anda de mãos dadas com o Direito; e entre um e outro, o homem de esquerda escolhe a justiça.
É ser guiado por uma permanente capacidade de se estarrecer e, com ela e por causa dela, não se acomodar, não se vender, não se deixar manipular ou seduzir pelo poder. É escolher o caminho mais justo, mesmo que seja cansativo demais, arriscado demais, distante demais. O homem de esquerda acredita que a vida pode e deve ser melhor e é isso, no fundo, que o move. Porque o homem de esquerda sabe que não é culpa do destino ou da vontade divina que um bilhão de pessoas, segundo dados da ONU, passe fome no mundo.
É caminhar junto aos marginalizados; é repartir aquilo que se tem e até mesmo aquilo que falta, sem sacrifício e sem estardalhaço. À direita, cabe a tarefa de dar o que sobra, em forma de esmola e de assistencialismo, com barulho e holofotes. Ser de esquerda é reconhecer no outro sua própria humanidade, principalmente quando o outro for completamente diferente. Os homens e mulheres de esquerda sabem que o destino de uma pessoa não deveria ser determinado por causa da raça, do gênero ou da religião.
Ser de esquerda é não se deixar seduzir pelo consumismo; é entender, como ensinou Milton Santos, que a felicidade está ancorada nos bens infinitos. É mergulhar, com alegria e inteireza, na luta por um mundo melhor e neste mergulho não se deixar contaminar pela arrogância, pelo rancor ou pela vaidade. É manter a coerência entre a palavra e a ação. É alimentar as dúvidas, para não cair no poço escuro das respostas fáceis, das certezas cômodas e caducas. Porém, o homem de esquerda não faz da dúvida o álibi para a indiferença. Ele nunca é indiferente. Ser de esquerda é saber que este “mundo melhor e possível” não se fará de punhos cerrados nem com gritos de guerra, mas será construído no dia-a-dia, nas pequenas e grandes obras e que, muitas vezes, é preciso comprar batalhas longas e desgastantes. Ser de esquerda é, na batalha, não usar os métodos do inimigo.
Fernando Evangelista

quarta-feira, agosto 24, 2011


Vicentinho derrota Veja na Justiça

Vicentinho remove um detrito de maré baixa

O Conversa Afiada publica e-mail da assessoria do deputado federal Vicentinho (PT-SP):

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT


Circunscrição : 1 – BRASILIA

Processo : 2011.01.1.112467-9

Vara : 213 – DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL

Título : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Pauta : Nº 112467-9/11 – Indenizacao – A: VICENTE PAULO DA SILVA. Adv(s).: DF020865 – Patricia Daher Rodrigues Santiago. R: EDITORA ABRIL SA. Adv(s).: (.). Recebo a emenda. Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela estão expressos no art. 273 do CPC: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, entendo presentes tais requisitos. A “prova inequívoca” – suficiente para o juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual -, bem como a verossimilhança das alegações do autor, encontram arrimo nos documentos apresentados com a peça de ingresso. Com efeito, consta nos autos a matéria reputada ofensiva, extraída da página da revista Veja na internet, na qual não consta tenha a manifestação do requerente quanto aos fatos alegados, sendo certo que a ética no jornalismo recomenda que se dê publicidade à versão das partes envolvidas (artigos 9.º, 10 e 12 do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, acessado no sítio eletrônico da Associação Brasileira de Imprensa, nesta data: http://www.abi.org.br/paginaindividual.asp?id=450). Há, ainda, nos documentos aportados pelo requerente, comentários dos leitores, postados no site da Revista Veja (fls. 31/61), denotando a repercussão negativa da matéria em sua imagem. O decurso do tempo entre a publicação da matéria supostamente ofensiva e a resposta do ofendido, caso esta fique reservada ao trânsito em julgado de eventual decisão condenatória, conduz ao fundado receio de dano de difícil reparação. Isso porque a versão dos fatos das pessoas citadas na matéria deve ser assegurada de preferência no próprio texto ou, não sendo possível, tão próximo quanto possível da divulgação dos acontecimentos noticiados. Desse modo, não apenas se preserva a imagem daqueles, mas também se assegura a plenitude do direito à informação. Acrescenta-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (requisito negativo estatuído pelo art. 273, § 2.º, do CPC). Vindo a ser julgado improcedente o pedido do autor, conquanto não se possa apagar o que já restou publicado, o requerente poderá arcar com os custos do texto que fizer publicar, bem como poderá a requerida dar igual publicidade à sentença de improcedência. Em vista do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à requerida que conceda ao autor o direito de resposta à matéria intitulada “Terror e Poder”, publicada em 11/4/2011. A resposta deve ser publicada na edição da Revista Veja imediatamente seguinte à intimação da ré, com o igual destaque concedido àquela matéria, na mesma seção, com fonte idêntica, devendo o requerente limitar-se a fazer afirmações objetivas, vedando-se a emissão de opiniões depreciativas ou acusações ao requerido. Para o caso de descumprimento da obrigação, fixo pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Brasília – DF, segunda-feira, 22/08/2011 às 11h33. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .

*PHA

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