É preciso continuar a debater a regulamentação do papel do Ministério Público
É preciso continuar a debater e a disputar a regulamentação da
Constituição sobre o papel do Ministério Público. Ontem, a Câmara
rejeitou a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 37 por 430 votos
contrários, 9 favoráveis e 2 abstenções.
Ao longo das últimas semanas, a mídia impôs uma narrativa que levou a
Câmara corretamente a arquivar a PEC, já que sua votação e provável
aprovação – a proposta contava com o apoio da maioria dos deputados –
nas condições atuais seriam entendidas como uma medida favorável à
impunidade e à corrupção.
A PEC 37 propunha a regulamentação do papel do MP, como manda a
Constituição e como defendeu a OAB, que apoiava a proposta. Ela
esclarecia o que determinou a Assembleia Constituinte de 1988: não cabe
ao Ministério Público a presidência do inquérito policial. O papel de
polícia judiciária da União e dos Estados é, pela Constituição, das
Polícias Federal e Civil, respectivamente.
A emenda não leva à impunidade e nem restringe o papel do MP. Evita,
sim, o abuso e a invasão inconstitucional pelo Ministério Público das
atribuições das polícias, que, como é público e notório, combatem a
corrupção. Basta ver a ação da Polícia Federal desde o governo Lula,
assim como de outras instituições, como o Tribunal de Contas da União e a
Controladoria Geral da União.
O PT votou pelo arquivamento da PEC 37, mas com uma declaração de que
quer voltar a discutir a regulamentação do papel e das atribuições do
MP, como manda a Constituição.
Abaixo, publico novamente o texto explicativo mostrando por que a PEC 37
não é da impunidade e nem retira o poder e a função constitucional do
MP, como a mídia – associada a procuradores e promotores – fez crer para
parcelas dos manifestantes e da sociedade brasileira, impossibilitando
um debate democrático e transparente sobre o atual poder do Ministério
Público e das polícias.
Como disse no início, é preciso continuar a debate a regulamentação do
MP, um órgão que atua sem controle externo – caso único na República –
cercado de privilégios, que não respeita a lei da transparência e que
abusa de sua autoridade, cooptado a serviço dos governos em muitos
Estados.
Na prática, por meio de Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs),
faz inquéritos e investiga, substituindo as polícias, viola direitos e
garantias individuais, tudo em nome do combate à impunidade e a
corrupção, como nos tempos dos Inquéritos Policiais Militares.
Veja por que a PEC 37 não retirava poderes do Ministério Público:
1- A Constituição prevê que o MP é o fiscal da lei e o titular da ação penal pública;
2- A Constituição confere ao MP o poder de requisitar,a qualquer tempo, a
abertura de investigações e a realização de diligências
investigatórias;
3- A Constituição atribui ao MP o controle externo da atividade policial;
4- A Constituição, de forma expressa, dispõe que compete às Polícias
Civis e à Polícia Federal a apuração de infrações penais, exceto as
militares;
5- Como a Constituição não confere ao MP o poder de investigação, nem
explícita nem implicitamente, não se pode dizer que a PEC 37/2011 lhes
suprime tal direito. ORA, NÃO SE PODE PERDER AQUILO QUE NÃO SE DETÉM;
6- A PEC 37 não impede a criação de CPIs;
7- A PEC 37 não impede a atividade de controle e fiscalização atribuídas
legalmente a outros órgãos públicos que não promovem investigação
criminal, tais como TCU, CGU, IBAMA, COAF e Receita Federal;
8- A PEC 37 não impede o trabalho integrado entre órgãos de controle e
fiscalização, o Ministério Público e as polícias judiciárias;
9- A PEC 37 não impede que o MP e o Poder Judiciário investiguem os seus próprios membros pela prática de infrações penais;
10- A PEC 37 preserva a higidez do sistema de persecução criminal
brasileiro, que se funda na separação de atribuições entre órgão
investigador, acusador, defensor e julgador;
11- A PEC 37, não invalida nenhuma investigação já realizada pelo MP,
ratificando as provas produzidas até a sua promulgação, moderando seus
efeitos;
12- A PEC 37 evita a prática de investigações casuísticas, seletivas, sem controle e com o propósito meramente midiático;
13- Por não possuir o poder de investigação, o MP apresentou, nos
últimos anos, duas propostas de emenda à Constituição, no intuito de
alcançar esse fim, tendo o Congresso Nacional rejeitado ambas, em
respeito ao sistema acusatório e a ordem Constitucional;
14- A Ordem dos Advogados do Brasil e a Advocacia Geral da União,
visando a preservação da legalidade, manifestaram-se expressamente
contrárias ao poder de investigação do MP;
15- A PEC 37 evita abusos, excessos, casuísmos e desvios de finalidade,
permitindo apenas investigações legais, com o controle externo do MP e
do Poder Judiciário, e acesso à defesa.
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