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Ser de esquerda é não aceitar as injustiças, sejam elas quais forem, como um fato natural. É não calar diante da violação dos Direitos Humanos, em qualquer país e em qualquer momento. É questionar determinadas leis – porque a Justiça, muitas vezes, não anda de mãos dadas com o Direito; e entre um e outro, o homem de esquerda escolhe a justiça.
É ser guiado por uma permanente capacidade de se estarrecer e, com ela e por causa dela, não se acomodar, não se vender, não se deixar manipular ou seduzir pelo poder. É escolher o caminho mais justo, mesmo que seja cansativo demais, arriscado demais, distante demais. O homem de esquerda acredita que a vida pode e deve ser melhor e é isso, no fundo, que o move. Porque o homem de esquerda sabe que não é culpa do destino ou da vontade divina que um bilhão de pessoas, segundo dados da ONU, passe fome no mundo.
É caminhar junto aos marginalizados; é repartir aquilo que se tem e até mesmo aquilo que falta, sem sacrifício e sem estardalhaço. À direita, cabe a tarefa de dar o que sobra, em forma de esmola e de assistencialismo, com barulho e holofotes. Ser de esquerda é reconhecer no outro sua própria humanidade, principalmente quando o outro for completamente diferente. Os homens e mulheres de esquerda sabem que o destino de uma pessoa não deveria ser determinado por causa da raça, do gênero ou da religião.
Ser de esquerda é não se deixar seduzir pelo consumismo; é entender, como ensinou Milton Santos, que a felicidade está ancorada nos bens infinitos. É mergulhar, com alegria e inteireza, na luta por um mundo melhor e neste mergulho não se deixar contaminar pela arrogância, pelo rancor ou pela vaidade. É manter a coerência entre a palavra e a ação. É alimentar as dúvidas, para não cair no poço escuro das respostas fáceis, das certezas cômodas e caducas. Porém, o homem de esquerda não faz da dúvida o álibi para a indiferença. Ele nunca é indiferente. Ser de esquerda é saber que este “mundo melhor e possível” não se fará de punhos cerrados nem com gritos de guerra, mas será construído no dia-a-dia, nas pequenas e grandes obras e que, muitas vezes, é preciso comprar batalhas longas e desgastantes. Ser de esquerda é, na batalha, não usar os métodos do inimigo.
Fernando Evangelista

sábado, fevereiro 12, 2011

Dono da RBS indiciado por crime do colarinho branco

O dono da RBS, canal que retransmite o sinal da TV Globo no Rio Grande do Sul e Santa Catarina, foi indiciado na “Lei do Colarinho Branco – Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986″:
O indiciado é o da direita. Direita!
CARTA PRECATÓRIA Nº 5027955-60.2010.404.7100/
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : NELSON PACHECO SIROTSKY
: CARLOS EDUARDO SCHNEIDER MELZER
DESPACHO/DECISÃO
- Compulsando os autos, verifico que a presente deprecata foi expedida em Ação Penal na qual os réus foram denunciados como incursos no artigo 21, § único, da Lei 7492/86. Considerando que a Resolução n.º 20, de 26.05.03, do Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especializa a 1ª Vara Federal Criminal para processar e julgar, na Justiça Federal, na Seção Judiciário do Rio Grande do Sul, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, caso no qual incide a denúncia constante desta Carta, reputo a 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, como competente, portanto, para processar o feito. Conseqüentemente, remetam-se os presentes autos à SRIP para que os redistribua ao Juízo acima mencionado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2010.
Salise Monteiro Sanchotene
Juíza Federal

Dono da RBS foi indiciado por crime do colarinho branco

Sirotsky assina documento diante do Ministro Hélio Costa
O Conversa Afiada reproduz e-mail do infatigável Stanley Burburinho, o reparador de iniquidades, a partir de informação do implacável Cloaca News:

O dono da RBS, canal que retransmite o sinal da TV Globo no sul, foi indiciado na “Lei do Colarinho Branco – Lei 7492/86 | Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986″:

CARTA PRECATÓRIA Nº 5027955-60.2010.404.7100/

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU : NELSON PACHECO SIROTSKY

: CARLOS EDUARDO SCHNEIDER MELZER

DESPACHO/DECISÃO

- Compulsando os autos, verifico que a presente deprecata foi expedida em Ação Penal na qual os réus foram denunciados como incursos no artigo 21, § único, da Lei 7492/86. Considerando que a Resolução n.º 20, de 26.05.03, do Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especializa a 1ª Vara Federal Criminal para processar e julgar, na Justiça Federal, na Seção Judiciário do Rio Grande do Sul, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, caso no qual incide a denúncia constante desta Carta, reputo a 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, como competente, portanto, para processar o feito. Conseqüentemente, remetam-se os presentes autos à SRIP para que os redistribua ao Juízo acima mencionado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2010.

Salise Monteiro Sanchotene
Juíza Federal

 

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