Toga transparente
A exaltada reação do presidente do STF à declaração da corregedora nacional de Justiça de que há “bandidos escondidos atrás da toga” reafirma na população o sentimento de que o Poder Judiciário seja uma grande corporação de ofício.
Claro que há bandidos no Judiciário, assim como há no Executivo, no Legislativo, no Ministério Público, na polícia e em qualquer outra instituição formada por seres humanos. E isso não deve ser motivo de vergonha para essas instituições (talvez vergonha para a espécie humana, mas não para a instituição).
É impossível evitar que bandidos se infiltrem nas instituições, pois não se pode prever o futuro e ainda não inventaram um “corruptômetro” para ser usado em eleições e concursos públicos. Tudo que se pode e deve fazer é punir com rigor e transparência aqueles que no exercício da função pública agem como bandidos. O que deve envergonhar uma instituição não são seus corruptos, mas a leniência de seus órgãos de controle em investigar, julgar e punir esses corruptos. E este sim é um bom motivo de vergonha para o Poder Judiciário brasileiro.
Julgamentos administrativos sigilosos cuja penalidade máxima é a aposentadoria compulsória são a resposta que o Poder Judiciário dá atualmente aos desvios de seus membros. Alegam que o sigilo é necessário, pois, nos casos de absolvição, o magistrado só poderia retomar suas atividades se não tivesse sua honra abalada pela infâmia de um processo. Claro que nunca cogitaram em aplicar essa mesma garantia do sigilo processual aos serventes de pedreiro e camponeses que são julgados em júris transmitidos até pela internet. Dizem que a atividade do juiz se reveste de peculiaridades, quase como se ele precisasse estar além do bem e do mal para julgar e, com isso, reafirmam o discurso seletivo de que a honra dos membros da corte vale mais que a honra do cidadão comum do povo.
É uma falácia afirmar que o sigilo dos julgamentos preserva a instituição, pois na prática só amplia a sensação de impunidade. A sociedade tem interesse legítimo em acompanhar em detalhes os julgamentos dos membros de seus poderes, seja no impeachment de presidentes, governadores e prefeitos, seja na cassação de mandatos parlamentares, seja nos julgamentos administrativos de magistrados. Se, ao final forem absolvidos, a transparência do procedimento, as provas apresentadas ao público e a fundamentação da decisão deverão ser suficientes para permitir que retornem ao exercício de suas atividades. O julgamento sigiloso em nada ajuda a afastar qualquer suspeita, pois o público acaba por tomar ciência da acusação e do processo, mas não lhe é dado acesso às provas e às razões da absolvição, comprometendo a credibilidade da decisão.
Por outro lado, a pena máxima de “aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço” é praticamente uma sanção premial. Se alguém cogitasse em aplicar a mesma pena a membros do Executivo que sofreram impeachment, ou a parlamentares que tiveram seus mandatos cassados, certamente soaria como um acinte à opinião pública. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, porém, estabelece essa pena, juntamente com as inócuas penas de advertência e censura e a também premial “disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço”.
Não bastasse a garantia de sigilo no julgamento e a tranquilidade de, na pior das hipóteses, ser punido com a aposentadoria compulsória, os magistrados corruptos contam ainda com a prescrição como sua grande aliada. As corregedorias dos tribunais nem sempre agem com a devida presteza e muitas acusações fundadas em provas sólidas acabam não sendo julgadas em virtude da prescrição.
O mais grave defeito da lei, porém, é permitir que o julgamento dos magistrados seja realizado por seus próprios colegas de tribunal. Muitos dos magistrados julgados pelos tribunais foram colegas de seus julgadores por mais de 30 anos, tempo mais que suficiente se não para criar uma amizade, ao menos para gerar compaixão pelo companheiro de toga.
Para tentar superar essas excrescências, a Emenda Constitucional nº45, que entrou em vigor em 2004, criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem por função realizar um suposto controle externo do Poder Judiciário. A bem da verdade, não se trata propriamente de um controle externo, já que dos 15 conselheiros do CNJ, 9 são juízes e apenas 6 são externos. De todo modo, por ser um órgão nacional estaria mais distanciado dos acusados.
Claro que a maioria dos magistrados não ficou nada satisfeita com a criação do CNJ e, desde então, o órgão é visto como uma constante ameaça. E foi nesse contexto que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) apresentou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638 visando a impedir que o CNJ julgue acusações contra magistrados ainda pendentes nas corregedorias dos tribunais. Na prática, essa restrição permitiria que muitas acusações prescrevessem antes de chegar ao CNJ. Permitiria também que os processos continuassem sendo julgados de forma absolutamente sigilosa. Ou, em bom português, tornaria o CNJ um órgão inócuo, condicionando o exercício de suas funções constitucionais à boa vontade de julgar dos tribunais.
E foi justamente quando essa ADI 4638 seria julgada pelo STF, na última quarta-feira (28/9/11), que o presidente Cezar Peluso, incomodado com as declarações da corregedora Eliana Calmon, resolveu retirá-la de pauta. Um mal-estar bastante oportuno, causado por declarações da corregedora que normalmente passariam despercebidas em um único jornal, não fosse a iminência de uma decisão do STF que pode inviabilizar a qualquer momento o controle externo do Judiciário pelo CNJ. Que o tempo ganho permita aos ministros do STF refletir melhor sobre o Judiciário que querem: uma caixa-preta na qual se finge não haver corrupção ou uma caixa transparente na qual bandidos que hoje se escondem em togas sejam deixados nus aos olhos do povo.
Túlio Vianna, professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da UFMG.
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