Caso Globo: o MP é autista?
Tijolaço
Que a imprensa brasileira seja o que é, sabemos.
Impera
ali a “liberdade de expressão” dos donos e dirigentes – frequentemente
mais realistas que o rei – e publicam o que querem, quando querem e como
querem.
É a lógica da empresa privada: vale o que dá lucro, não vale o que dá “prejuízo”, político inclusive.
Mas
não o Ministério Público, que é uma instituição da sociedade, paga – e
bem paga – com o dinheiro da coletividade e que tem, na sua missão de
fiscal da Lei, o dever supremo de zelar pelo dinheiro da população.
São, portanto, servidores públicos e não têm o direito de praticar favoritismos na sua atuação.
No
entanto, diante do caso Globo, que além da sonegação de impostos
envolveu, no mínimo, o furto de dois processos dentro da Receita
Federal, o Ministério Público Federal sente-se no direito de manter o
mais escandaloso silêncio de sua história, como se não tivesse
satisfações públicas a prestar sobre o caso.
Tem, e são indeclináveis.
Primeiro porque este país é uma república e não um sistema de castas.
Segundo, porque houve crime e crime, além de oportunidade, tem interesse.
Terceiro, porque há regras que a todos obrigam, que são a Lei, que é para todos.
Erga omnes, senhores doutores promotores.
Mas
o silêncio do Ministério Público, rompido apenas por uma longa e
imprecisa nota, parece fazer crer que todos são uma súcia de idiotas e
só suas Excelências estão providas do divino saber jurídico.
Não
há sigilo fiscal fora da lei e a lei o prevê apenas para as informações
que violem a devida proteção ao estado dos negócios da empresa. Não as
da regularidade fiscal de uma empresa, aliás condição para que ela possa
contratar com a administração pública, nos termos do art. 193 do Código
Tributário Nacional.
E é o caso da Globo, que
mantém contratos millionários com o poder público, além de ser uma
concessionária de serviço público, cuja transparência das contas é uma
obrigação.
A
denegação do recurso apresentando pela Globo à autuação fiscal pela
operação de compra dos direitos televisivos da Copa de 2002 já
constitui, salvo se apresentado recurso administrativo ou judicial que a
suspenda, crédito contra ela por parte do Erário.
Se
o extravio do processo suspende o prazo recursal, pela ausência de
regular notificação, o fato de a Globo alegar que o processo foi
reconstituído a partir das cópias por ela mesma fornecidas não
caracteriza a ciência da denegação – que ela própria confessa – de sua
defesa e, portanto, a abertura do prazo recursal que foi,
inexplicavelmente, estendido por mais seis meses do que prevê a lei?
O
direito jamais ofende o bom-senso, e não é aceitável supor que alguém
não possa ser considerado ciente de uma decisão da qual ele próprio
fornece cópias à restauração do processo. Qualquer estagiário sabe que,
ao pegar cópia, a parte dá-se por citada. É daí que flui a contagem dos
prazos.
A
reconstituição de um processo não desconstitui os atos praticados
anteriormente ao seu extravio nem a preclusão direitos recursais pelo
transcurso dos prazos que já então fluíam.
Segundo,
se pode haver discussão sobre o fato de a sonegação de impostos possa
dar azo ao privilégio do sigilo fiscal, nenhuma dúvida pode haver sobre a
representação fiscal formalizada pelo Auditor Fiscal Alberto Sodré
Zile, em outubro de 2006, contra a Globo, que gerou o Mandado de
Procedimento Fiscal 07190000/00409/2006.
Diz expressamente o texto do Código Tributário Nacional, modificado pela Lei Complementar 104/2001 que:
“§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:”
“I – representações fiscais para fins penais (…)
Isso, portanto, é público e seu destino tem de ser publicizado.
O Ministério Público se diz “consternado” com o vazamento de informações protegidas por sigilo fiscal.
Consternados
estamos nós, com a atuação – vá lá a boa-vontade de chama-la assim – do
MP diante de um caso de milhões como esse, com um surrupio de processos
que ficou restrito à condenação de uma barnabé-laranja.
E
com o fato de alguns de seus integrantes parecerem estar procurando
brechas não para punir os corruptores, mas aqueles que trouxeram à luz
este escândalo.
O MP não tem o direito de se calar num autismo mais que decepcionante à sociedade.
Porque,
diante do silêncio, passa a ser legítima a suposição de que possa haver
ali o que o dito popular assina-la com o “quem cala, consente”.
Por: Fernando Brito
Postado por René Amaral
'Nenhuma outra quadrilha lucrou tanto no negócio de assalto a banco como a quadrilha da Rede Globo' - O Pasquim
A edição de 29 de setembro de 1983 do jornal carioca O Pasquim não fez por menos.
Chamou o então presidente das Organizações Globo Roberto Marinho de "o maior assaltante de bancos do Brasil".
"Nos dias 28 de fevereiro e 29 de maio de 1980, sem nenhum registro na crônica policial, foram praticados os dois maiores assaltos a banco da história do Brasil.
Em duas operações distintas, o grupo do Sr. Roberto Marinho levantou no Banerj, a juros de dois por cento ao mês, a importância de 449 milhões e 500 mil cruzeiros [aproximadamente US$ 613 mil, BdoM]".
Na reportagem, O Pasquim demonstrou que, caso Roberto Marinho sacasse o dinheiro na boca do caixa e fizesse uma aplicação financeira no próprio Banerj receberia US$ 3 milhões, em valores da época.
- "Nenhuma outra quadrilha, inclusive movimentos terroristas, lucrou tanto no negócio de assalto a banco como a quadrilha da Rede Globo. Só no Banerj expropriou um bilhão e oitocentos milhões de cruzeiros. Em retribuição, Roberto Marinho levou toda a diretoria do Banerj para trabalhar na Globo: Miguel Coelho Neto Pires Gonçalves, Diretor Superintendente do Banerj virou Superintendente da Rede Globo; Antônio Carlos Yazeji, Paulo Cesar da Silva Cechetti e Pedro Saiter (ex-vice-presidente, ex-diretor, ex-gerente geral, todos do Banerj) foram agraciados com pomposas diretorias na Rede Globo." [Fonte]
do Blog do Mello
*cutucandodeleve
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