Atipicidade do porte de drogas para consumo pessoal: a sentença definitiva!
Marcha da Maconha em SP - Epitacio Pessoa/AE
Atipicidade
do porte de drogas para consumo pessoal: a sentença definitiva!
Sentença
do Juiz de Direito José Henrique Rodrigues Torres, titular da 1ª Vara do
Júri da Comarca de Campinas/SP, que declara INCONSTITUCIONAL a
criminalização primária do porte de drogas para consumo pessoal, embasada
principalmente nos princípios de DDHH, invocando decisões das Cortes
Constitucionais da Argentina e Colômbia, a posição da OEA na última Assembleia
Geral, doutrina e decisões de outros juízes e juízas brasileiros.
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO
PESSOAL – ATIPICIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.28 DA LEI 11343/2006 –
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINAS
O porte de drogas para consumo pessoal não é crime.
Trata-se de conduta atípica. É que o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é
inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso
pessoal é inconstitucional, porque (1) não descreve conduta hábil para produzir
lesão que invada os limites da alteridade, o que implica afronta ao princípio
constitucional da lesividade, (2) viola os princípios constitucionais da
igualdade, inviolabilidade da intimidade e vida privada, pro homine e respeito
à diferença, corolários do princípio da dignidade humana, albergados pela
Constituição Federal e por tratados e convenções internacionais de Direitos
Humanos ratificados pelo Brasil, e (3) contraria os princípios constitucionais
da subsidiariedade, idoneidade e racionalidade, que, no âmbito da
criminalização primária das condutas, devem ser observados em um Estado de
Direito Democrático.
Clique
aqui para continuar lendo...
*GerivaldoNeiva
Nenhum comentário:
Postar um comentário