SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA TEMPLOS RELIGIOSOS
Imunidade tributária para templos religiosos deve ser revista
Por Carlos Henrique Abrão
O conceito hermético constitucional sobre a ampla e irrestrita imunidade
tributária dos templos religiosos e atividades congêneres precisa
urgente e rapidamente ser revisto.
Com razão, não se justifica mais essa parafernália no modelo de expansão do neoprotestantismo e do ecumenismo cotidianos.
Estamos assistindo ao crescimento desmesurado de pseudosseitas
religiosas, as quais mais enriquecem seus pastores do que o próprio
rebanho.
Mas não é só, a própria Igreja Católica, sem qualquer dúvida, também
quando explora atividade econômica, ou de conteúdo empresarial,
igualmente sofreria tributação.
Os monges, quando usam suas técnicas e habilidades e vendem guloseimas e
qualquer tipo de prato atrativo pelo preço de mercado ou superior,
ainda que estejam provisionando os cofres da entidade, não podem ser
imunes a tudo e a todos.
Bem de ver, portanto, que o conceito largo da imunidade fez desenvolver
riquezas e obras absurdas de várias entidades, as quais competem entre
si para colocar piso de mármore e outras riquezas exteriores, já que
aquelas interiores estão nos bolsos de seus dirigentes.
Nessa percepção, o Fisco vem se mostrando sensível na radiografia e
monitoramento das entidades associativas religiosas, de tal modo que o
conceito constitucional utiliza o viés do templo, mas existem centenas
ou milhares deles espalhados pelo país, além de livros, jornais e
revistas, tudo em nome do bom pastor, no caso, o chefe religioso da
seita, que blinda seu patrimônio e tudo o faz naquele em quem confia, o
imposto de renda sem incidência.
Decodificada a natureza específica e o seu traço peculiar, não é mais
admissível que a Constituição de 1988 privilegie alguns em detrimento de
muitos, já que o fausto e o luxo são por conta e risco de quem
efetivamente realiza a obra.
A imunidade plena ou alíquota zero para essas atividades não reprime os
desvios e muito menos a ganância que ostentam seus líderes, mormente com
rádios e canais de televisão, tudo sob o aspecto da não concorrência,
já que estão, em tese, isentos ou mais fortemente imunes.
Não é sem razão que estados e prefeituras exigem atendimentos de regras
específicas que confluam com a imunidade e não permitam que patrimônio e
fortunas fiquem ao largo da tributação.
De modo semelhante, nas escolas religiosas, de uma forma geral, se o
ensino é particular e bem paga a mensalidade, não se justifica uma
autoimunidade para aqueles que, em igualdade de condições, realizam suas
tarefas de caráter empresarial.
No Brasil a situação é ainda mais grave, pois muitos ligados às
entidades pentecostais se aproveitam dos seus espaços, principalmente em
redes de rádio e televisão e divulgam suas imagens para as respectivas
candidaturas ao parlamento, ao custo zero.
Uma revolução nesse sistema equivale à completa reviravolta, de manter
somente o essencial imune, mas as demais atividades complementares e
paralelas tributadas.
Ao assistir um culto, o cidadão estaciona o seu veículo em um
estacionamento que é explorado pela entidade e paga o correspondente a
qualquer outro particular.
Catolicismo e protestantismo entraram em disputa por causa da finalidade
de cada qual, mas, o que observamos nos dias atuais, é bem diferente.
Um bom número de entidades do novo ecumenismo ganhou corpo e disparam
sua vocação ao recebimento de doações e outras interferências e, por tal
ângulo, começam a acumular fortunas para compras de jornais, empresas
de propaganda e marketing, fazendo do templo um comércio regado à
imunidade e bastante discurso de imersão nos dogmas de doações polpudas.
Renascer desse grilhão significa mudar a legislação e permitir somente o
fundamental, a destacada imunidade e tudo o mais que estiver em
descompasso, receber o mesmo tratamento do sistema tributário para as
empresas privadas.
Essa riqueza visível aos olhos de muitos e invisível para fins de
tributação acaba gerando uma distorção de natureza da capacidade
contributiva, fazendo com que os assalariados recolham mais, enquanto
outros vagam pelos caminhos religiosos, sob a capa da absoluta certeza
de que suas obras pertencem a Deus, e não a Cesar, no conceito jurídico
tributável, com o que não podemos simpatizar. (Fonte: aqui).
Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
*dodómacedo
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